Licenciamento ambiental: quem pode fazer?
Você já ajudou algum cliente a tirar uma licença ambiental no SGA? Muitos contadores fazem isso no dia a dia — e fazem certo. Mas existe um ponto no processo onde a atuação do contador deixa de ser auxílio e passa a ser responsabilidade técnica ambiental, que exige profissional habilitado por lei. Neste post, explicamos exatamente onde está esse limite, o que a Lei 22.252/2024 e a Lei 16.346/2009 dizem sobre cada modalidade de licença, e como o contador pode atuar com segurança — inclusive como porta de entrada para o curso de licenciamento ambiental do IAT que preparamos especialmente para profissionais contábeis.

Você já fez ou ajudou um cliente a tirar uma licença ambiental? Provavelmente sim. E provavelmente se perguntou em algum momento: até onde eu posso ir nesse processo sem precisar contratar um engenheiro?
Este post foi escrito especialmente para contadores e profissionais de escritório contábil que atendem empresas no Paraná. Vamos explicar o que a legislação realmente diz, o que você pode fazer legalmente, onde está o limite — e o que acontece quando esse limite é ultrapassado.
O que é o licenciamento ambiental?
O licenciamento ambiental é o procedimento pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos que possam causar impacto ambiental. No Paraná, o órgão responsável é o Instituto Água e Terra — IAT, e o processo é feito pelo sistema online SGA (Sistema de Gestão Ambiental).
A Lei Estadual nº 22.252, de dezembro de 2024 — já em vigor — reestruturou completamente as modalidades de licença no estado, criando uma escala que vai da inexigibilidade total até o licenciamento trifásico completo com EIA/RIMA.
Quais são as modalidades de licença?
A nova lei criou as seguintes modalidades, em ordem crescente de complexidade e exigência:
| Sigla | Nome | Para quem se aplica |
|---|---|---|
| DILA | Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental | Atividades de potencial poluidor insignificante — licenciamento nem é exigido |
| DLAM | Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental | Atividades de baixo potencial poluidor nível I — dispensadas do licenciamento estadual |
| LAC | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso | Atividades de baixo potencial poluidor nível II — licenciamento automático mediante declaração |
| LAS | Licença Ambiental Simplificada | Atividades de médio potencial poluidor |
| LP/LI/LO | Licença Prévia, de Instalação e de Operação | Atividades de alto potencial poluidor — licenciamento trifásico completo |
O que o contador pode fazer sozinho?
Aqui está a resposta direta, baseada na Lei 22.252/2024 e no decreto regulamentador:
DILA e DLAM: o contador pode fazer tudo
Para essas duas modalidades, a lei prevê emissão automática e digital, após o preenchimento do cadastro do usuário, do imóvel, do empreendimento e de um questionário de enquadramento no sistema do IAT.
Não há exigência de ART nem de responsável técnico para solicitar a DILA ou a DLAM. O próprio empreendedor — ou seu representante, como o contador — pode conduzir o processo do início ao fim.
Isso faz sentido: são atividades de impacto insignificante ou muito baixo, onde o sistema simplesmente valida as informações declaradas.
LAC: o contador pode preencher — mas não assinar como RT
A LAC também é emitida de forma automática no SGA. O contador pode perfeitamente preencher o cadastro e organizar a documentação. Mas há um requisito obrigatório que muda tudo: o Art. 66 do decreto regulamentador exige, entre os documentos para emissão da LAC:
“declaração do responsável técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica”
Ou seja: a LAC precisa de um profissional habilitado assinando como responsável técnico, com ART registrada no conselho de classe. O contador pode organizar o processo, mas não pode assinar essa declaração.
Quando é obrigatório ter um responsável técnico?
De forma objetiva:
| Modalidade | Precisa de RT? |
|---|---|
| DILA | Não |
| DLAM | Não |
| LAC | Sim — declaração de RT com ART obrigatória |
| LAS | Sim |
| LP / LI / LO | Sim |
Além disso, para qualquer estudo ambiental — seja um Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE), Relatório Ambiental Simplificado, EIA/RIMA ou outros — o decreto é explícito no Art. 143:
“Os projetos e estudos ambientais (…) deverão ser subscritos por responsáveis técnicos habilitados, com Anotação de Responsabilidade Técnica — ART e registro no respectivo Conselho de Classe.”
O que a Lei 16.346/2009 diz sobre isso?
Além das regras do processo de licenciamento em si, existe no Paraná uma lei específica sobre quem pode ser responsável técnico ambiental: a Lei Estadual nº 16.346/2009, atualizada em 2013 e em outubro de 2025.
Ela obriga empresas potencialmente poluidoras a contratarem ao menos um responsável técnico ambiental, e lista quem pode exercer essa função:
- Técnico em meio ambiente
- Técnico com formação em gestão ambiental
- Engenheiro ambiental
- Biólogo
- Engenheiro Químico
- Químico
- Farmacêutico com pós-graduação em gestão e/ou engenharia ambiental
- Geólogo (incluído em outubro de 2025)
Contador não está nessa lista. Isso não é uma crítica — é simplesmente o que a lei diz. A responsabilidade técnica ambiental exige formação específica nas áreas listadas, com registro em conselho de classe (CREA, CRBio, CRQ etc.).
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O risco da DLAM indevida
Na prática, uma situação comum é o enquadramento incorreto de uma atividade como DLAM quando ela deveria ser LAC ou até LAS. Isso acontece, às vezes, sem má intenção — o empresário ou o contador responde o questionário de forma imprecisa e o sistema gera a DLAM automaticamente.
O problema é que a licença emitida com informações falsas ou incorretas pode ser cancelada a qualquer momento pelo IAT. O decreto é claro: a constatação de informações falsas implica nulidade da licença e sujeita o requerente a sanções administrativas e penais.
Mais do que isso: o empresário fica operando com uma falsa sensação de regularidade, sem ter cumprido as condicionantes ambientais que seriam exigidas na modalidade correta.
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Como o contador e o RT podem trabalhar juntos
O licenciamento ambiental envolve tanto a parte burocrática e documental quanto a parte técnica ambiental. Essas duas partes podem — e devem — ser divididas:
O que o contador faz bem
- Organização de documentos do cliente (CNPJ, contrato social, CAR, certidões)
- Preenchimento do cadastro no SGA para DILA e DLAM Orientação sobre enquadramento inicial da atividade
- Acompanhamento do processo junto ao cliente
O que precisa do responsável técnico
- Assinatura e ART para LAC, LAS, LP, LI, LO
- Elaboração de estudos ambientais (MCE, RAP, RAS, EIA/RIMA)
- Avaliação técnica do potencial poluidor da atividade
- Elaboração de planos e programas ambientais exigidos como condicionantes.
Para escritórios contábeis que atendem muitas empresas, ter um parceiro ambiental de confiança — um engenheiro ou consultoria ambiental — é o modelo que funciona. Você cuida da documentação e da relação com o cliente; o RT cuida da parte técnica e assina o que precisa ser assinado.
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Se você é contador e quer entender licenciamento ambiental para atender melhor seus clientes, a boa notícia é: você tem um papel legítimo e importante nesse processo. Para DILA e DLAM, você pode conduzir tudo. Para as demais modalidades, você pode organizar, orientar e acompanhar — mas precisa acionar um responsável técnico habilitado para assinar.
Conhecer esse limite não é uma limitação: é o que diferencia o contador que orienta corretamente o cliente do que gera um passivo ambiental sem perceber.
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