Licenciamento ambiental: quem pode fazer?

Você já ajudou algum cliente a tirar uma licença ambiental no SGA? Muitos contadores fazem isso no dia a dia — e fazem certo. Mas existe um ponto no processo onde a atuação do contador deixa de ser auxílio e passa a ser responsabilidade técnica ambiental, que exige profissional habilitado por lei. Neste post, explicamos exatamente onde está esse limite, o que a Lei 22.252/2024 e a Lei 16.346/2009 dizem sobre cada modalidade de licença, e como o contador pode atuar com segurança — inclusive como porta de entrada para o curso de licenciamento ambiental do IAT que preparamos especialmente para profissionais contábeis.

licenciamento ambiental quem pode fazer

Você já fez ou ajudou um cliente a tirar uma licença ambiental? Provavelmente sim. E provavelmente se perguntou em algum momento: até onde eu posso ir nesse processo sem precisar contratar um engenheiro?

Este post foi escrito especialmente para contadores e profissionais de escritório contábil que atendem empresas no Paraná. Vamos explicar o que a legislação realmente diz, o que você pode fazer legalmente, onde está o limite — e o que acontece quando esse limite é ultrapassado.

O que é o licenciamento ambiental?

O licenciamento ambiental é o procedimento pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos que possam causar impacto ambiental. No Paraná, o órgão responsável é o Instituto Água e Terra — IAT, e o processo é feito pelo sistema online SGA (Sistema de Gestão Ambiental).

A Lei Estadual nº 22.252, de dezembro de 2024 — já em vigor — reestruturou completamente as modalidades de licença no estado, criando uma escala que vai da inexigibilidade total até o licenciamento trifásico completo com EIA/RIMA.

Quais são as modalidades de licença?

A nova lei criou as seguintes modalidades, em ordem crescente de complexidade e exigência:

SiglaNomePara quem se aplica
DILADeclaração de Inexigibilidade de Licença AmbientalAtividades de potencial poluidor insignificante — licenciamento nem é exigido
DLAMDeclaração de Dispensa de Licenciamento AmbientalAtividades de baixo potencial poluidor nível I — dispensadas do licenciamento estadual
LACLicença Ambiental por Adesão e CompromissoAtividades de baixo potencial poluidor nível II — licenciamento automático mediante declaração
LASLicença Ambiental SimplificadaAtividades de médio potencial poluidor
LP/LI/LOLicença Prévia, de Instalação e de OperaçãoAtividades de alto potencial poluidor — licenciamento trifásico completo

O que o contador pode fazer sozinho?

Aqui está a resposta direta, baseada na Lei 22.252/2024 e no decreto regulamentador:

DILA e DLAM: o contador pode fazer tudo

Para essas duas modalidades, a lei prevê emissão automática e digital, após o preenchimento do cadastro do usuário, do imóvel, do empreendimento e de um questionário de enquadramento no sistema do IAT.

Não há exigência de ART nem de responsável técnico para solicitar a DILA ou a DLAM. O próprio empreendedor — ou seu representante, como o contador — pode conduzir o processo do início ao fim.

Isso faz sentido: são atividades de impacto insignificante ou muito baixo, onde o sistema simplesmente valida as informações declaradas.

LAC: o contador pode preencher — mas não assinar como RT

A LAC também é emitida de forma automática no SGA. O contador pode perfeitamente preencher o cadastro e organizar a documentação. Mas há um requisito obrigatório que muda tudo: o Art. 66 do decreto regulamentador exige, entre os documentos para emissão da LAC:

“declaração do responsável técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica”

Ou seja: a LAC precisa de um profissional habilitado assinando como responsável técnico, com ART registrada no conselho de classe. O contador pode organizar o processo, mas não pode assinar essa declaração.

Quando é obrigatório ter um responsável técnico?

De forma objetiva:

ModalidadePrecisa de RT?
DILANão
DLAMNão
LACSim — declaração de RT com ART obrigatória
LASSim
LP / LI / LOSim

Além disso, para qualquer estudo ambiental — seja um Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE), Relatório Ambiental Simplificado, EIA/RIMA ou outros — o decreto é explícito no Art. 143:

“Os projetos e estudos ambientais (…) deverão ser subscritos por responsáveis técnicos habilitados, com Anotação de Responsabilidade Técnica — ART e registro no respectivo Conselho de Classe.”

O que a Lei 16.346/2009 diz sobre isso?

Além das regras do processo de licenciamento em si, existe no Paraná uma lei específica sobre quem pode ser responsável técnico ambiental: a Lei Estadual nº 16.346/2009, atualizada em 2013 e em outubro de 2025.

Ela obriga empresas potencialmente poluidoras a contratarem ao menos um responsável técnico ambiental, e lista quem pode exercer essa função:

  • Técnico em meio ambiente
  • Técnico com formação em gestão ambiental
  • Engenheiro ambiental
  • Biólogo
  • Engenheiro Químico
  • Químico
  • Farmacêutico com pós-graduação em gestão e/ou engenharia ambiental
  • Geólogo (incluído em outubro de 2025)

Contador não está nessa lista. Isso não é uma crítica — é simplesmente o que a lei diz. A responsabilidade técnica ambiental exige formação específica nas áreas listadas, com registro em conselho de classe (CREA, CRBio, CRQ etc.).

O risco da DLAM indevida

Na prática, uma situação comum é o enquadramento incorreto de uma atividade como DLAM quando ela deveria ser LAC ou até LAS. Isso acontece, às vezes, sem má intenção — o empresário ou o contador responde o questionário de forma imprecisa e o sistema gera a DLAM automaticamente.

O problema é que a licença emitida com informações falsas ou incorretas pode ser cancelada a qualquer momento pelo IAT. O decreto é claro: a constatação de informações falsas implica nulidade da licença e sujeita o requerente a sanções administrativas e penais.

Mais do que isso: o empresário fica operando com uma falsa sensação de regularidade, sem ter cumprido as condicionantes ambientais que seriam exigidas na modalidade correta.

Como o contador e o RT podem trabalhar juntos

O licenciamento ambiental envolve tanto a parte burocrática e documental quanto a parte técnica ambiental. Essas duas partes podem — e devem — ser divididas:

O que o contador faz bem

  • Organização de documentos do cliente (CNPJ, contrato social, CAR, certidões)
  • Preenchimento do cadastro no SGA para DILA e DLAM Orientação sobre enquadramento inicial da atividade
  • Acompanhamento do processo junto ao cliente

O que precisa do responsável técnico

  • Assinatura e ART para LAC, LAS, LP, LI, LO
  • Elaboração de estudos ambientais (MCE, RAP, RAS, EIA/RIMA)
  • Avaliação técnica do potencial poluidor da atividade
  • Elaboração de planos e programas ambientais exigidos como condicionantes.

Para escritórios contábeis que atendem muitas empresas, ter um parceiro ambiental de confiança — um engenheiro ou consultoria ambiental — é o modelo que funciona. Você cuida da documentação e da relação com o cliente; o RT cuida da parte técnica e assina o que precisa ser assinado.


Se você é contador e quer entender licenciamento ambiental para atender melhor seus clientes, a boa notícia é: você tem um papel legítimo e importante nesse processo. Para DILA e DLAM, você pode conduzir tudo. Para as demais modalidades, você pode organizar, orientar e acompanhar — mas precisa acionar um responsável técnico habilitado para assinar.

Conhecer esse limite não é uma limitação: é o que diferencia o contador que orienta corretamente o cliente do que gera um passivo ambiental sem perceber.

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